LEI MUNICIPAL Nº 869/15 DE 23 DE ABRIL DE 2015LEI MUNICIPAL Nº 869/15 DE 23 DE ABRIL DE 2015
04/05/2015 Assessoria de Imprensa
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS 2015 e dá outras providências.
CLAUDIOCIR MILANI, Prefeito Municipal de Vila Lângaro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Art. 77º Item III da LOM.
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, incluídos os débitos relativos ao crédito educativo.
Art. 2º - Os débitos relativos ao crédito educativo que não estão sendo pagos conforme a Lei específica serão parcelados em até 48 (quarenta e oito parcelas), com valor mínimo de R$ 300,00(trezentos reais) cada parcela; e, os demais débitos, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo que no ato do parcelamento deverá ser pago 10 % (dez por cento) do valor total devido ou parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º - Para fins de efetuar o parcelamento do débito referido no art. 1º, o devedor deverá firmar com o Município de Vila Lângaro um Termo de Confissão, Consolidação e parcelamento de Divida.
§ 1º - Os débitos serão parcelados pelo valor principal e pela correção monetária até a data do parcelamento, ou seja, sem juros e multa e se pagos em dia, as parcelas vincendas sofrerão apenas reajuste conforme variação dos índices oficiais do IGPM-FGV.
§ 2º - Caso os devedores que efetuarem o parcelamento não mantiverem os pagamentos em dia, perderão o benefício previsto no § 1º e terão seu saldo devedor atualizado pela correção do IGPM-FGV e a incidência de juros e multa, incluindo o período anterior ao parcelamento.
§ 3º - Os débitos vencidos, parcelados ou não e não quitados, após decorridas as condições do art. 4º desta Lei, serão considerados vencidos na integralidade e poderão ser protestados com base no provimento nº 019/2014/CGJ (Corregedoria Geral de Justiça).
Art. 4º - Uma vez efetuado o parcelamento, o devedor que deixar de pagar três parcelas, independentemente de serem consecutivas e contínuas, nos prazo ajustados, terá todo seu débito remanescente automaticamente e antecipadamente vencido, podendo ser executado.
Art. 5º - O Termo de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Divida além de ser firmado entre as partes, deverá ser assinado por duas testemunhas e terá caráter de título executivo, nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil.
Art. 6º - O prazo para firmar o Termo de Confissão, Consolidação e Parcelamento de Divida será até 31 de julho de 2015, devendo ser efetuado junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de maio de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 796/13 de 14 de novembro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA LÂNGARO, em 23 de abril de 2015.
Claudiocir Milani, prefeito municipal.