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Vila Lângaro iniciou a elaboração do PMGIRSVila Lângaro iniciou a elaboração do PMGIRS

21/08/2012 Assessoria de Imprensa

A Administração Municipal de Vila Lângaro, iniciou de forma participativa no dia 01 de agosto, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. O processo do referido plano segue uma metodologia prevendo capacitação e sensibilização para elaboração do mesmo. Na pauta de atividades serão feitas reuniões concentradas ou por setores, conferências territorial, setorial, temática e municipal. Acontecerá também a assembleia de acolhimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e o encaminhamento para a homologação por decreto e/ou conversão do PMGIRS em Lei Municipal. Para tal procedimento será observada a recomendação do Ministério do Meio Ambiente, considerando a Lei nº 12.305/2010 e do decreto nº 7.404/2010, que institui e regulamenta respectivamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos e define o conteúdo do PMGIRS, abordando os seguintes temas: Diagnóstico; Prognóstico; Objetivos e Metas; Programas, Projetos e Ações; Procedimentos Operacionais e Responsabilidades. Da mesma maneira aponta a necessidade de Identificação dos geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento Específico.
Prazo final e local para apresentação do plano - A Prefeitura Municipal terá até 01 de novembro de 2012, para apresentar seu plano, onde o mesmo será disponibilizado para o SINIR, na forma do regulamento.
Exigência legal para elaboração do plano: Elaboração nos termos previstos por esta Lei é condição para os municípios terem acesso aos recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
A necessidade de identificação dos geradores de resíduos: Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou o sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu Regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS.




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