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DECRETO Nº 1907/16 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016DECRETO Nº 1907/16 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

17/10/2016 Assessoria de Imprensa

Dispõe sobre medidas de contenção de despesas na administração pública, e dá outras providências. CLAUDIOCIR MILANI, Prefeito Municipal de Vila Lângaro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo artigo 65, incisos VII, IX e XI da Lei Orgânica do Município, e Com base na Lei Municipal nº 924/16 de 11 de outubro de 2016. D EC R E T A Art. 1º - Fica instituído o Turno Único de Trabalho na Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal da Agricultura, Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Educação (somente no setor Administrativo), Gabinete do Prefeito e Vice-prefeito. Art. 2º - O horário de trabalho e expediente será das 07h às 13h, de segunda a sexta-feira, sem prejuízos nos vencimentos dos servidores públicos. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde e seus departamentos, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Esportes, as escolas municipais, o Telecentro, Biblioteca Municipal, o Setor de Blocos e Departamento Fiscal, e os vigilantes permanecem com seus horários de expediente inalterados. Art. 4º - O turno único terá seu início em 18 de outubro a 31 de dezembro de 2016, sendo que para as secretarias de Obras e Agricultura se estenderão até 31 de janeiro de 2017. Art. 5º - Os servidores municipais que possuem carga horária de 20 horas semanais permanecem com seus horários inalterados. Art. 6º - Fica expressamente determinado aos secretários municipais o cumprimento das disposições contidas no presente Decreto. Art. 7º - Em casos de excepcionalidade os Secretários poderão executar serviços de interesse público e emergência. Art. 8º - As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência por prazo indeterminado. Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA LANGARO, 17 de outubro de 2016. Claudiocir Milani - Prefeito Municipal



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