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DECRETO MUNICIPAL Nº 1.908/2016, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016DECRETO MUNICIPAL Nº 1.908/2016, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

20/10/2016 Assessoria de Imprensa

Dispõe sobre adoção de medidas administrativas para contenção de despesas no Serviço Público Municipal e dá outras providências. CLAUDIOCIR MILANI Prefeito Municipal de Vila Lângaro, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, CONSIDERANDO o resultado negativo da crise econômica incidente sobre a receita dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Município as previsões da Lei Complementar 101/00, especialmente no que toca ao equilíbrio orçamentário-financeiro no presente exercício; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da execução Orçamentária e Financeira do Erário Municipal á situação econômica e financeira e da conjuntura econômica atual; CONSIDERANDO a necessidade da racionalização das despesas e controle de todas as despesas efetuadas; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se aplicar com rigor medidas que venham a favorecer o controle de aplicação dos recursos financeiros do Município, adequando-se aos preceitos da Legislação aplicável; DECRETA Art. 1° - Estabelece as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas, relativas ao exercício em curso. I - Que seja suspensa a execução de serviços que requeiram a utilização de veículos, máquinas e equipamentos públicos, em propriedades particulares, a partir desta data, de forma gratuita. II - A concessão de autorizações para funcionários desempenharem trabalhos e/ou atividades que ensejem horas extras e diárias, ocorram somente em casos excepcionais e de interesse público, mediante previa autorização da Secretaria Municipal da Fazenda; III - A realização de ligações telefônicas exclusivamente para assuntos de interesse do Município. Ligações particulares para fora do Município, em aparelhos convencionais e ligações para aparelhos celulares dentro e fora do Município, deverão ser controladas e lançadas em planilha pelo titular de cada Secretaria e/ou setor, para posterior ressarcimento aos cofres públicos por parte do funcionário que efetuou ligações particulares; IV - Lâmpadas e equipamentos elétricos deverão permanecer desligados, quando não estiverem sendo utilizados; V - Os serviços administrativos externos de cada Secretaria e/ou Setor que exigirem o deslocamento de veículos, sejam planejados a fim de evitar circulação frequente de veículos públicos para tal fim; VI - Cada Secretaria e/ou Setor, através de planejamento a ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito, planeje a concessão de períodos de férias e licença prêmio aos respectivos funcionários, para o mesmo período; VII - Para a concessão de auxílios saúde, assistência social e habitação, sejam observados, rigorosamente, os requisitos previstos para enquadramento nos termos da legislação pertinente. VIII - Todos os servidores deverão zelar pela redução de despesas atinentes ao funcionamento da sede em que estiver lotado e em serviço, no que tange as demais despesas de Energia Elétrica, Água, atividades administrativas e de manutenção. IX - Que toda e qualquer aquisição, compras ou contratação, inclusive de mão-de-obra, seja previamente autorizada, documentalmente pela Chefia do Executivo Municipal e pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que as despesas realizadas e que não estejam autorizadas, nestes termos, serão de inteira responsabilidade dos respectivos Secretários. X - vedação de uso da frota de veículos municipais nos finais de semana e dias considerados feriados nacionais ou municipais, bem como a sua utilização após as 18 horas, ressalvados os casos emergenciais e aqueles expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, observadas as responsabilidades previstas neste decreto; XI - redução do uso da frota de máquinas pesadas e caminhões, restando vedado trabalho nos finais de semana, salvo expressa autorização do Prefeito Municipal, após justificativa por escrito do Secretário titular da pasta responsável; XII - fica vedada a realização de horas extras a todo o quadro de servidores municipais, ressalvados os casos, prévia e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa por escrito de cada Secretário. XIII - os agentes públicos que, para o desempenho de sua função, possuam aparelhos de telefone celular sob sua guarda, deverão reduzir drasticamente a sua utilização; XIV - contenção do consumo de energia elétrica em todas as unidades administrativas; XV - fica vedada a cessão e/ou locação de veículos para realização de passeios, jogos ou viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por Lei ou avençados em Convênio; XVI - controle rigoroso do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes; Art. 2° - Ficam suspensos de forma temporária: I - novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras em andamento, até posterior determinação em sentido contrário do Prefeito Municipal; II - nomeações de servidores efetivos e em comissão, contratações ou renovações de contratos temporários, convocações para regime especial e contratações ou renovações de estágios, ressalvados as situações de realocação de pessoal e de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada, com autorização do Prefeito Municipal; III - novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para órgãos federais, estaduais ou municipais; IV - concessão de diárias e ajuda de custo, salvo expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal; V - autorização para afastamentos e participação em cursos e eventos, salvo expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal; VI - concessão de novas gratificações a qualquer título; VII - concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição; VIII - pagamento e o gozo de Licença Prêmio, este último quando implicar em substituições ou convocações, respeitado o direito adquirido do servidor; IX - concessão de novos auxílios ou benefícios internos ou para terceiros, que não sejam os já fixados em lei e concedidos até a presente data; Art. 3° - Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação. Parágrafo Único - Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto. Art. 4° - Os Secretários Municipais e/ou titulares das pastas, bem como os ordenadores de despesa serão diretamente responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos superiores aos limites fixados neste Decreto, bem como pela geração de passivos contingentes. Art. 5° - A responsabilização de que trata o artigo anterior será administrativa, civil e penal: § 1° - caberá ao ente municipal adotar as medidas de natureza administrativa, com a abertura de processo pertinente, visando fixar o ressarcimento dos valores irregularmente despendidos, em desacordo com as normas deste decreto. § 2° - as infrações de natureza civil ou criminais deverão ser encaminhadas ao Ministério Público para adoção de medidas vinculadas às atribuições daquele órgão de controle. Art. 6° - O gerenciamento do horário de trabalho de cada unidade, já definido pelo Decreto Municipal nº 1907/2016, de 17 de outubro de 2016, é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão. Art. 7° - O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administra, civil e penalmente por eventuais irregularidades e descumprimento do presente decreto. Art. 8° - O não cumprimento integral da carga horária semanal definida pelo Decreto Municipal nº 1907/2016, acarretará desconto na remuneração mensal do servidor; caso a prática persista no mês imediatamente posterior, deverá ser aberto processo administrativo disciplinar por descumprimento do contrato de trabalho. Art. 9° - As situações excepcionais atinentes às medidas implementadas serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA LÂNGARO, aos 17 de outubro de 2016. CLAUDIOCIR MILANI - Prefeito Municipal



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