Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, Vila Lângaro decreta estado de calamidade pública como estratégia de proteção e prevenção da transmissão da COVID-19.
Art. 1º - Fica decretado estado de calamidade pública no Município de Vila Lângaro, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), por prazo indeterminado.
Art. 2º- Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 3º - Fica proibido reuniões, jantares, aglomerações de pessoas em comunidades, bares, restaurantes, demais estabelecimentos de comércio e indústrias e inclusive em propriedades particulares.
Art. 4º - Fica determinado que deverão trabalhar com portas fechadas e fluxo reduzido devendo manter uma distância de dois metros:
I - mercados, com no máximo quatro pessoas dentro do estabelecimento;
II -agropecuárias, padarias, farmácias, correios agências bancárias e lojas com no máximo duas pessoas;
III -os funcionários das unidades recebedoras de grãos devem utilizar EPIS e reduzir o fluxo de pessoas no estabelecimento;
IV -postos de combustível devem restringir o fluxo de pessoas, sendo que a loja de conveniência deverá atender no máximo duas pessoas por vez, devendo proibir expressamente o consumo de bebidas e alimentos no local;
V -consultórios médicos, dentários e fisioterapia deverão atender somente casos de emergência;
VI -estabelecimentos de beleza e similares deverão fechar;
VII -restaurantes poderão trabalhar com sistema de entregas, ficando de portas fechadas.
VIII - Fica limitado o acesso a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
IX - Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, tanto na cidade como no interior, de qualquer doutrina, fé ou credo, independente da aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 5º- Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - Disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo Único - os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 6º - Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar e toalhas de papel descartável.
§ 1º - Os banheiros públicos deverão ser higienizados em intervalos de 03 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º - Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 7º - Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 8º - As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do "Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)" e do "Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)".
Art. 9º- A Secretaria Municipal de saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º- As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.
Art. 10º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 11º- Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competentes.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12º - Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
§ 1º- Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas, sendo o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º- Os atendimentos individuais serão realizados preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º- O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares conforme especificidade.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para o atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
§1º- Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§2º- Mediante avaliação realizada na forma do §1º deste artigo, serão atendidos por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:
I- Falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial a alimentação.
II- Necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário.
§ 3º- A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares e após avaliação do Conselho Municipal de Assistência Social que se reunirá respeitando as condições de higiene e distância, conforme o previsto neste decreto para deliberar cada situação.
Art. 14º - O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único- O Plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - No tocante as indústrias, recomendamos que adotem, na medida do possível, a operacionalização através de revezamento de funcionários, e que os enquadrados nos grupos de riscos sejam dispensados das atividades.
Art. 16º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 17º - Em caso de recusa dos cumprimentos das determinações contidas no presente decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.
Art. 18º- Serão encaminhadas cópias do presente Decreto ás autoridades públicas, tais como: Brigada Militar, Polícia Civil, Ministério Público Estadual e do Trabalho, para fins de efetividade das medidas decretadas.
Art. 19º - Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus.
Art. 20º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 2187/20 de 19 de março de 2020.