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DECRETO Nº 2193/2020 DE 23 DE ABRIL DE 2020DECRETO Nº 2193/2020 DE 23 DE ABRIL DE 2020

24/04/2020 Assessoria de Imprensa

Altera o Art. 4º do Decreto 2188/2020 de 20 de março de 2020.

 

                        Claudiocir Milani Prefeito Municipal de Vila Lângaro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:

                        CONSIDERANDO a Recomendação nº 005-2020- COVID-19 do Comitê Municipal de Atenção ao coronavírus.

 

                        DECRETA:

                        Art. 1º- O Art. 4º do decreto 2188/2020 de 20 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

                        "Art. 4º-  Fica determinado que poderão trabalhar com as portas abertas e fluxo reduzido devendo manter uma distância de dois metros:

                        I- Mercados deverão atender no máximo quatro clientes por vez.

                        II- Agropecuárias, padarias, farmácias, correios agências bancárias e lojas deverão atender no máximo dois clientes por vez.

                        III- Os funcionários das unidades recebedoras de grãos devem utilizar EPIS e reduzir o fluxo de pessoas no estabelecimento.

                        IV- Postos de combustível devem restringir o fluxo de pessoas, sendo que a loja de conveniência deverá atender no máximo dois clientes por vez, devendo proibir expressamente o consumo de bebidas e alimentos no local.

                        V- Consultórios médicos, dentários e de fisioterapia deverão atender mediante horário agendado para evitar aglomerações.

                        VI- Estabelecimentos de beleza e similares deverão atender mediante horário agendado para evitar aglomerações.

                        VII- Restaurantes:

- Máximo de 50 % (cinquenta) por cento da capacidade.

- Com distância mínima de 2 (dois) metros por pessoa.

- É obrigatória a disponibilização de água e sabão, álcool em gel e papel toalha para a higienização dos clientes que frequentarem os estabelecimentos.

-Será permitido o uso de bufê, desde que, obrigatoriamente, o mesmo seja servido aos clientes por funcionário que esteja usando máscara e luvas.

                        VIII- Fica limitado o acesso a velórios e afins a 30% (trinta) por cento da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

                        IX- As igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos devem observar em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de 25 % (vinte e cinco) por cento da capacidade de assentos do local, devem adotar as providências necessárias para garantir o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros e observar as demais medidas, no que tange a disponibilização de álcool em gel e higienização dos locais.

                        X- Bares e lancherias, inclusive nas comunidades do interior devem observar o limite máximo 30% (trinta) por cento da capacidade e garantir o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, vedado jogo de cartas, bochas, futsal e outras modalidades esportivas.

                        XI- Academias devem observar o limite máximo de 30% (trinta) por cento da capacidade e garantir o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, com a devida higienização dos equipamentos a cada troca de usuário. "

                        Art. 2º- Todos que estiverem trabalhando em atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas deverão usar máscaras.

                        Art. 3º- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto 2191/2020 de 17 de abril de 2020.





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