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DECRETO MUNICIPAL Nº 2283/2021, DE 02 DE JULHO DE 2021.DECRETO MUNICIPAL Nº 2283/2021, DE 02 DE JULHO DE 2021.

02/07/2021 Assessoria de Imprensa

Impõe, por prazo determinado, medidas restritivas ao funcionamento de atividades econômicas e não econômicas, para fins de controle do avanço dos indicadores relativos a pandemia de COVID-19, no âmbito do Município de Vila Lângaro e dá outras providências.

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE VILALÂNGARO, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

                        CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

                        CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;

                        CONSIDERANDO a Edição do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que “Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências”.

                        CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 2238/2021, de 12 de janeiro de 2021, deste Município, que declara estado de calamidade pública no ano de 2021;

                        CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito local;

                        CONSIDERANDO a competência legislativa dos Municípios para deliberar e editar regras mais rígidas, flexibilizá-las, ou manter os protocolos editados pelo Estado do Rio Grande do Sul;

                        CONSIDERANDO que nos últimos 14 (quatorze) dias os dados oficiais indicam uma diminuição significativa do número de casos confirmados e em análise no Município;

                        CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de medidas complementares que atendam ais interesses da população de Vila Lângaro, sem, contudo, deixar de adotar as necessárias ao controle pandêmico e a preservação da estrutura de atendimento no setor público e privado da saúde;

 

                        DECRETA

 

                        Art. 1º O horário de funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, até as 24:00 horas do dia 18 de julho de 2021, no Município de Vila Lângaro se dará entre o horário das 06:00h até as 22:00h, de segunda-feira a domingo.

                        Art. 2º Fica permitido, após o horário das 22:00horas, os serviços de tele entrega;

                        Art. 3º A limitação do horário constante no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e segmentos econômicos declarados como atividades e serviços essenciais, de acordo com o elencado no artigo 17 do Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021 e seus anexos.

                        Art. 4º Ficam permitidas as atividades adiante elencadas, mantidas as condições deste Decreto, sem prejuízo das demais cautelas previstas no protocolo geral e específico do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021:

I – Esportes coletivos, academias e aulas de ginástica, vedada a aglomeração e confraternização antes e após os jogos, com intervalos de 30 minutos entre partidas;

II – Jogo de bochas, desde que não excedam as duas duplas por partida;

III – Jogos de baralho, desde que não excedam a quatro pessoas por mesa e desse que haja distanciamento mínimo de 1:30 metros entre mesas;

IV – Jogo de sinuca, desde que não exceda a quatro jogadores por mesa;

V – Bares e restaurantes poderão ter atendimento presencial e receber pessoas até às 22:00horas, devendo encerra suas atividades até às 24:00 horas, sendo que a ocupação não poderá ultrapassar em 40% da capacidade total do local.

                        Art. 5º As atividades não referidas no art. 4º deste Decreto deverão manter seus protocolos de atendimento conforme dispõe o Decreto Estadual n° 55.882/2021, de 15 de maio de 2021.

                        Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 2277, de 22 de junho de 2021.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Lângaro, RS,

                                               Aos 02 dias do mês de julho de 2021

 

                                                                       Anildo Costella

                                                                       Prefeito Municipal





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